Prescrição e Decadência
Como modalidades de extinção do Crédito Triutário, a prescrição e a decadência estão previstas mais precisamente, no artigo 156, V do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
O conceito de decadência é quando ocorre a perda do exercício do direito dentro de um tempo determinado por lei. Não podendo ser suspenso e nem interrompido, e sempre deverá ser de ofício. Ou seja, você tinha o direito já respaldado por lei para exercê-lo, porém o prazo pereceu.
Conforme menciona no artigo 168 do CTN, descreve o prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, esse o tempo que você tem para ser pronunciar diante de seu direito perante a determinada ação.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Em se tratando de casos de crédito tributário, conforme abaixo demonstrado o artigo 173 do CTN, extinguirá em 05 (cinco) anos, contados a partir da data eu tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, ou do primeiro dia do exercício seguinte aquele me que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em