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Douglas Phillips Freitas
O Estatuto da Criança e Adolescente impõe uma relação de direito/dever decorrente do Poder Familiar. Institui que é dever de quem detém tal poder, bem como de toda a sociedade, a manutenção e proteção dos direitos relativos às crianças e adolescente.
A referida lei já sufragava, em seu art. 73, que “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei”.
Esta responsabilidade inclui, entre outras, a civil, podendo haver a fixação de indenização por danos morais, por exemplo, pelo abandono afetivo.
No tocante à modalidade de responsabilidade civil, salvo atividade de risco e casos tipificados por lei, a responsabilidade será subjetiva, em que se tornam necessárias a apuração e a comprovação dos seus elementos: ato ilícito, nexo causal, dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e culpa.
Na responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, para “chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Mas somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos todos os seus elementos essenciais”.
Tanto pais quanto cônjuges (e por isonomia, companheiros) possuem deveres expostos na lei, logo, o descumprimento destes, sem dúvida, constitui ato ilícito.
Ainda que fique configurado este elemento, outros devem ser trazidos à baila na discussão do caso concreto. O nexo causal entre ato, culpa e dano de certa forma é fácil de ser configurado na análise do casuísmo.
O dano, de igual forma, não merece grande aprofundamento teórico, pois é reconhecida sua existência quando ocorre nos casos acima, pois não há como desconsiderar as mazelas trazidas pelo abandono afetivo em relação aos filhos. Diferente sorte reside na detecção do elemento culpa.
Embora na paternidade (em seu sentido amplo, aplicando-se também à maternidade) e nas relações conjugais haja a