PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O cidadão brasileiro, quando se sentir prejudicado em seu direito, encontrará no ordenamento jurídico, a oportunidade de requerer o reparo do dano sofrido através de uma ação judicial. Mas as pessoas devem estar alertadas, pois essa possibilidade não estará à disposição do seu titular por prazo indeterminado, graças à norma jurídica da prescrição. A prescrição controla a inércia (posição passiva) e incentiva o possuidor do direito a tomar providências que, concedem o exercício de seu direito em um lapso de tempo admissível, razoável.
Por esse motivo, a legislação estabelece prazos a serem notados para o desempenho de alguns direitos, tendo como penalidade, tais defesas jurídicas não poderem mais ser exercidas. A prescrição existe para conceber equilíbrio, tranquilidade e segurança nas relações sociais, pois não é admissível que um indivíduo tenha sobre o outro uma pretensão que pode ou não ser reivindicada no desenrolar-se do tempo, dependendo necessariamente de uma posição, um ato de vontade. Assim, fica incontestável que a obrigação primordial do instituto da prescrição é evitar, impedir instabilidades, nas relações sociais.
Um conceito clássico e claro de Beviláqua, (1980, p. 286) diz que “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”
Aprofundando mais no assunto, serão encontrados alguns requisitos, ou elementos integrantes da prescrição, como:
I) Existência de uma ação exercitável;
II) Inércia do titular da ação pelo seu não exercício;
III) A Continuidade dessa inércia por certo lapso de tempo;
IV) A ausência do fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.
(I) A existência de ação exercitável é o objeto da prescrição. Tendo em vista a violação de um direito, a ação tem por fim eliminar os efeitos dessa violação. Violado o direito, surge a pretensão. A ação prescreverá se