Prescrição e Decadência
Karine Barreto Santos1
O decurso do tempo tem influência na aquisição e extinção de direitos, a exemplo da prescrição e da decadência. Aquela é a perda da pretensão, da possibilidade de reivindicar um direito por ação judicial; esta é a perda do direito em si, por não ter exercido dentro do prazo.
A prescrição trata de direitos subjetivos, patrimoniais e relativos; não sendo aplicável a direitos extrapatrimoniais e absolutos. Ela se divide em: aquisitiva (como o usucapião) e extintiva. Esta, para Clóvis Beviláquia, conforme citado por Gonçalves na Sinopse Jurídica da Editora Saraiva é “a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Seus requisitos são a violação de um direito (artigo 189, CC), a inércia do titular e o decurso do tempo fixado, exclusivamente, nos artigos 205 e 206 do Código Civil. A localização da prescrição contribui para evitar que se confunda com a decadência, a qual está presente em outros artigos. A prescrição é um instituto de interesse privado, que pode ser renunciado, tácida (quando a ação ou omissão do beneficiado for incompatível com o reconhecimento do direito da outra parte, a exemplo, pagar dívida prescrita) ou expressamente (taxativa manifestação de vontade, escrita ou verbal), desde que não haja prejuízo de terceiro (credores, por exemplo).
Os não podem ser alterados pela vontade das partes e ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se não for citada na instância ordinária, não poderá ser utilizada em recurso especial face ao Supremo Tribunal Federal. Destaca-se ainda a possibilidade de interrupção ou suspensão da prescrição, defesos a decadência.
A decadência, por sua vez, cabe aos direitos potestativos (incontestáveis e que dependem da vontade de apenas uma das partes) de interesse público, como o direito que tem um empregador de demitir um funcionário. Ainda que existam