improbidade administrativa
Antonio Roberto Winter de Carvalho*
1. Introdução
A correta interpretação dos institutos supera o entendimento meramente descritivo, destacando a importância de se extrair a sua essência, especialmente quando se trata da Constituição, talvez exatamente por isso os “estudos de direito público, especialmente de direito constitucional, lograram avanços significativos no que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais” (Ávila, 2008:23).
Na peregrinação pelo entendimento e pela aplicação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, em especial do texto da Constituição, percebe-se um ponto de intenso conflito interpretativo, despontando os mais diversos entendimentos acerca da prescrição ou da imprescritibilidade para o exercício do direito ao ressarcimento do erário pelo administrador público, com base na previsão inserta no art. 37, §5º da Carta Magna.
A Constituição Federal de 1988 evidenciou o instituto da prescrição como um instrumento garantidor da segurança jurídica e da paz social, uma vez que através
* Bacharel em direito, formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).
Pós-graduado lato sensu em direito tributário pelo Instituto de Educação Continuada (IEC/PUC-Minas).
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (Conpedi). Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Mestrando em direito público pela PUC-Minas/Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). Master of
Business Administration (MBA) em controladoria, finanças e auditoria tributária pela Fundação Getulio
Vargas (FGV). Sócio e diretor do Escritório Assrauy Carvalho Consultores e Advogados.
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do citado instituto impede-se que a pena seja