Improbidade administrativa
ANDRESSA ARYANE DELF
CARLA CRISTIANY SOUZA DOS SANTOS
DENISE DA LUZ DE SOUZA PONCIO[1]
RESUMO: O objetivo desse artigo é examinar a respeito da moralidade do Direito administrativo, e melhor entender como se enquadra juridicamente a Improbidade Administrativa e como esta deve ser punida. Buscou-se mostrar a forma normativa dos princípios a diferença das regras e a conceituação da improbidade administrativa, tudo com vista a demonstrar que o foco dos atos tem de estar voltado para o respeito aos princípios constitucionais da administração. O artigo 11 da Lei 8429/92 foi esmiuçado apresentando os princípios da improbidade; e por fim, acerca da reparação ao erário e à questão do dano moral à Administração Pública.
PALAVRAS-CHAVE: improbidade; princípios; moralidade.
INTRODUÇÃO
Tendo em vista que a importância desta distinção relaciona-se com a aplicabilidade das penas cabíveis aos atos ilícitos, faremos uma breve análise acerca dos sujeitos e dos atos de improbidade, bem como das penalidades previstas pela Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Veremos que enquanto na administração privada podem-se fazer tudo, na administração poderá apenas ser feito o que a lei permitir. Além da Moralidade Administrativa, Improbidade Administrativa; falaremos também no Direito como sistema e na Moral e Moralidade Administrativa.
Assim como acompanhamos vários casos aconteceram e acontecem em nosso País, pois é um assunto que sempre está no meio dos órgãos públicos, e que deixam marcas em suas respectivas administrações.
O DIREITO COMO SISTEMA
Analise de conceitos jurídicos, o jus naturalismo e seus efeitos, e normas que desfecham em condutas, Bitencourt Neto (p.19 -20) nos enfatiza o seguinte:
(...) antes de se cogitar propriamente de improbidade administrativa ou de suas relações com os demais princípios jurídicos