Improbidade Administrativa
Semântica - A palavra improbidade vem do radical latino probus, que significa crescer reto, e na tradição da língua portuguesa significa ter caráter, ser honesto, ser honrado. Por via de consequência, não ter probidade ou ser ímprobo significa não ter caráter, ser desonesto ou desonrado. (Barros, Wellington Pacheco, 2002).
Conceitual - Como espécie do gênero imoralidade administrativa qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário. (Alvarenga, Aristides Junqueira, 2001).
2) A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA:
O dever de punição dos atos de improbidade administrativa tem fundamento constitucional no art. 37,§ 4º, da Constituição da Republica:
“Os atos da improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Para a Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importa em restrição de liberdade politica, que em se tradando de particular corresponderia a restrição de direitos sendo ainda passivo de processo penal e neste caso tanto para o publico administrativo quanto para o particular.
Para Alexandre Mazza: “Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei n. 8.429/92”, já para Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo: “a norma alcança a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes, em todos os entes da Federação, não só pela amplitude de sua redação, mas, também, pelo fato de estar situada no art. 37 da Constituição Federal”.
Outros dispositivos constitucionais também fazem referencia ao dever de probidade administrativa, tais como o art.14,§ 9º, da Constituição da Republica:
“Lei