Improbidade administrativa
Curso Técnico em Segurança do Trabalho – Concomitante
Disciplina: Bioética
Docente: Douglas Santana Fagundes
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Gabriela Moreira Rabelo
Pirapora – MG
13 de Dezembro de 2011
1.0 Improbidade Administrativa
1.1 Conceito
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básico da Administração cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.
1.2 Objeto
A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais (Conseqüência prevista em norma jurídica para a hipótese de violação de preceito) cabíveis.
1.3 Sujeito Ativo
É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei.
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e