Parte geral direito civil
CCJ – Centro de Ciências Jurídicas
Curso de Bacharel em Direito
Disciplina: Direito Civil – Parte Geral
Respostas da avaliação:
1) Inicialmente, ressalvo, que ambos os institutos são espécies de prazos extintivo. Deste modo, “o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. (…) Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria uma instabilidade social. (…) O direito exige que o devedor cumpra sua obrigação e permite ao credor valer-se dos meios necessário para receber seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. Prepetuá-lo seria gerar terrível incerteza nas relações sociais. (…) Não fosse o tempo determinado para o exercício dos direitos, toda pessoa teria de guardar indefinitivamente todos os documentos dos negócios realizados em sua vida, bem como das gerações anteriores”1. Contudo, após essa parte introdutória, os conceitos e o entendimento desses dois institutos se tornam mais compreensíveis.
Primeiro instituto - DECADÊNCIA: Segundo Francisco Amaral, que foi citado na obra de Carlos Roberto Gonçalves:
“(...) decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição”2. Ainda conforme o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há perda de direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular. A decadência se consubstancia,