Direito Civil - Parte Geral
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS
PARTE GERAL
1 DIFERENÇA ENTRE DIREITO E MORAL
1.1 DIREITO
CONCEITO
No Direito romano a concepção de Direito vem das palavras em latim “jus ou juris”, que fornecem a ideia de ordenamento jurídico ou de Direito positivo. Mas a palavra “Direito” (verbete), vem da raiz latina “direto”, que significa regra reta.
Atualmente o conceito de Direito adotado no Brasil é o do professor Gustav Radbruch, e segundo o qual: “é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
O Direito difere-se das leis físicas e naturais porque sua perspectiva principal é a deontológica, o Direito é aquilo que “deve ser”, diferente da relação de causa e efeito das leis naturalísticas que estudam “o que é”.
1.2 MORAL
CONCEITO
Moral é todo aquele valor socialmente defensável, enquanto que o Direito é a defesa de valores mínimos (bens jurídicos), que garantam uma convivência social em paz.
2 DIFERENÇA ENTRE DIREITO SUBJETIVO E OBJETIVO
2.1 DIREITO SUBJETIVO
É aquela faculdade que a pessoa tem de poder agir, na medida em que existe uma possibilidade jurídica resguardada pelo ordenamento jurídico.
2.2 DIREITO OBJETIVO
O Direito objetivo é todo o conjunto de normas que regulam as relações sociais.
3. DIFERENÇA ENTRE DIREITO POSITIVO E NATURAL
3.1 DIREITO POSITIVO
Diferente do que se possa imaginar, Direito Positivo não é só aquilo que está escrito na lei, mas é todo o Direito posto do qual se possa extrair a norma.
3.2 DIREITO NATURAL
Já o Direito Natural, é aquilo que se pensa que é justo, é a ideia abstrata do Direito, é a origem de toda norma do Direito Positivo.
É universal, imutável e extraído da própria razão do homem.
4. DIREITO CIVIL CODIFICADO VERSUS DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
A codificação das normas representou a consagração do pensamento ideológico da burguesia que buscava a segurança jurídica contra o poder do rei.
O marco histórico fundamental do Direito codificado foi o código civil