Direito Civil - Parte Geral
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Conceito e divisão do direito O homem é um ser que naturalmente prescinde em convivência em grupo, convivência social. Como consequência, é natural que essa convivência requeira certa ordem para que se torne possível. Desse modo surge o direito, para impor determinador limites à atuação humana e tornar possível a convivência social. Historicamente, em qualquer momento, desde as embrionárias unidades tribais até os mais complexos entes estatais, sempre se observou certa ordem. Ordem essa que a impunha a observância de um mínimo de regras e condições que fizessem possível a vida em sociedade. Desde então, se observa a expressão primitiva ou complexa, como temos hoje, do fenômeno jurídico. Portanto, o cerne do fenômeno jurídico consiste em impor certos limites à ação dos indivíduos, aos quais indistintamente todos devem submeter-se para que se faça possível a convivência social. Quando ao conceito do que é direito, divergem juristas, filósofos, sociólogos desde tempos remotos. Uma definição jurídica, simples de concisa dada do WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, é a seguinte: '' direito é o conjunto de normas gerais e positivas que regulas a vida social.'' A palavra direito origina-se do latim ''directum'', dento como significado ''o que é reto, ou que é de acordo com a lei''. Os romanos já relacionavam a palavra direito com a justiça, consideravam que era da necessidade de justiça na sociedade que surgia o direito. Quando à justiça, Aristóteles já dizia ''justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo sua igualdade.'' Modernamente, o Direito enquanto adquire significado mais amplo. Quando se emprega na acepção comum, visando o sentido de ciência, refere-se ao conjunto de regras que são utilizadas para reger o convívio em sociedade, compreendendo a lei, a jurisprudência, os costumes, os princípios gerais do direito etc. Regras estas que diferenciam-se das demais por seu caráter