direito civil parte geral
DAS PESSOAS NATURAIS:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Nascimento: Quando a criança é separada do ventre materno e que tenha respirado.
Nascituro: O ser concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.
Personalidade: É um valor. Consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
Capacidade: É a projeção desse valor, pode sofrer limitação. É a medida da personalidade, pois para alguns, ela é plena e, para outros, limitada.
(pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa).
Capacidade de direito ou de gozo: É aquela que todos adquirem ao nascer com vida. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano sem qualquer distinção.
Capacidade de fato (de exercício ou de ação): é a aptidão para exercer, por si só os atos da vida civil. Podem exercê-los pessoalmente e diretamente.
Capacidade Plena: Possui a capacidade de fato e a de direito.
Legitimação: Esta é a aptidão para prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. A sua ausência não acarreta a incapacidade.
Relação jurídica: É toda relação da vida social regulada pelo direito.
Pessoa natural (pessoa física): O ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para qualquer pessoa ser designada assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.
Pessoa jurídica (pessoa coletiva ou moral): Agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interessa comum.
Art. 3o