O QUE VOCÊ DEVE SABER SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
A existência dos institutos da decadência e da prescrição visa a propiciar maior estabilidade aos negócios jurídicos. Desse modo, o brocardo jurídico dormientibus non succurrut jus, com o significado de que o direito não socorre aos que dormem, traduz com perfeição o princípio, comum à decadência e à prescrição, de que a lei não deve tutelar, indefinidamente, os direitos.
Câmara Leal conceitua decadência como “a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando usa eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado”.
Prescrição, para o mesmos autor, é “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude de inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
A decadência tributária vem impedir que a Fazenda pública, em razão de sua inércia, exerça, após determinado prazo, o direito de lançar, de ofício, o crédito tributário, e a prescrição tributária refere-se à ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído, impedindo que o Fisco aplique qualquer medida coercitiva para se exigir o crédito tributário prescrito.
A teoria mais aceita e divulgada que distingue as distinções entre decadência e prescrição está em aludir à decadência o perecimento do direito e, a prescrição, o desaparecimento da ação que protege o direito. Críticas não faltam a essa distinção padronizada pela doutrina, considerando-a deficiente e insuficiente por se basear apenas no objeto dos institutos (direito e ação). No direito tributário, o CTN, no art. 156, V, determina que o crédito tributário é extinto tanto pela decadência quanto pela prescrição, significando dizer que o objeto da prescrição tributária não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito.
No CTN, o instituto da decadência vem disciplinado no seu