Lançamento tributário
Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Nós vimos que no lançamento por declaração, o sujeito passivo realiza o fato gerador e, por realizar o fato gerador, tem nascimento uma obrigação tributária acessória, que é a de fazer uma declaração onde deve constar uma informação que seja indispensável para a realização do lançamento, sem a qual o lançamento não poder ser realizado.
Acontece o seguinte: vem o fato gerador, o sujeito passivo faz a declaração e espera. Na sequência, ele vai receber o lançamento tributário. Lançamento que é efetivado tendo-se em vista a declaração. A partir do lançamento haverá o pagamento do tributo devido. Essa declaração pode ser objeto de mudança. Pode ser alterada. E essa alteração da declaração pode ser realizada pelo sujeito passivo ou pelo sujeito ativo, pela própria Administração. E essas hipóteses estão nos parágrafos do art. 147:
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Então, está dizendo: o sujeito passivo, ele próprio, pode retificar a declaração, se perceber que foi errada. Mas se essa retificação resultar na diminuição do tributo, só será possível diante da comprovação do erro. E ele só pode fazer isso antes do lançamento.
O sujeito passivo sempre pode retificar. Mas, se a retificação resultar em redução do tributo, então, nós termos algumas condições para que essa retificação seja realizada:
1º) Comprovação do erro. 2º) Ser apresentada antes do lançamento.
E por que