SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151/CTN)
LEI
Existe uma LEI que prevê uma HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Caso você pratique um FATO GERADOR que está previsto na lei e que encaixe na hipótese, vai gerar uma OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. A Obrigação Tributária através de um LANÇAMENTO vai fazer nascer um CRÉDITO TRIBUTÁRIO. E para que o contribuinte tenha que pagar ele tem que ser NOTIFICADO. REGRA GERAL, o PRAZO para que o contribuinte efetue o PAGAMENTO é de 30 DIAS. Se ele não efetuar o pagamento no prazo, ele se inscreve dívida ativa, extrai uma CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA e depois entra com uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
As hipóteses de suspensão do crédito tributário vão suspender esse crédito. Esse crédito que a exigibilidade do crédito vem com a ação de execução fiscal. Então, as hipóteses de suspensão vão barrar a exigibilidade. As hipóteses estão TAXATIVAMENTE dispostas no art. 151 do CTN.
1. MORATÓRIA
É a dilação do prazo para pagamento do tributo.
Regra Geral, o prazo para pagamento é de 30 dias. Pode ocorrer, eventualmente, numa situação específica, de ser dilatado o prazo para 60, 70, 80, 100, 180 dias etc. Então cabe ao ente que detenha a competência daquele tributo, criar uma lei (e a moratória só pode ser concedida por LEI) para dilatar esse prazo.
Essa moratória pode ser Geral (para todos os contribuintes) ou Específica (para um grupo de contribuintes). A moratória NÃO pode correr para uma única pessoa.
Enquanto não ocorrer o término desse prazo dilatado, você não tem que pagar, e se você não tem que pagar, você não será considerado devedor. Assim, enquanto esse prazo estiver correndo esse processo fica parado (que processo???).
2. DEPÓSITO
Dentro do prazo legal para pagamento você efetua o depósito daquilo que estão lhe cobrando. Se estiverem lhe cobrando 10 mil reais, então você vai depositar 10 mil reais. Não é para depositar