edital convenio
Voto Ellen Gracie
Objeto: acesso aos dados bancários de contribuintes mediante solicitação direta ao fisco (LC 105/01).
- CF vai pelo lado da inviolabilidade da vida privada, não falando nada sobre o sigilo bancário.
- Sigilo de dados impede a indiscrição, vedando a divulgação de dados que dizem respeito à esfera privada das pf. e pj., mas não possuem caráter absoluto.
- Ellen fala somente em transferência das instituições para o fisco, e não em quebra do sigilo. É protegido pelo art. 198 do CTN quanto à divulgação de dados. Isso justifica o acesso da administração para fins de fiscalização.
- Ademais, cabe à administração tributária identificar o patrimônio e rendimentos das pessoas com o fim de pagamento de tributos. Faz relação com os livros de registro.
- O acesso é excepcional. Somente quando instaurado processo fiscal que justifique tal, reafirmando a necessidade de conservação do sigilo.
Voto Dias Toffoli
- Art. 145 da LC 105/01 criminaliza o sigilo. Para o ministro deve se falar em transferência do dever de manter o sigilo.
- Se não mantiver o sigilo, comete crime e deve ser responsabilizado pelo mesmo.
- Fala que se a receita tem acesso ao conjunto maior que é a declaração do imposto de renda, deve ter acesso ao menor.
Voto Ayres Brito
- Impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
- Distinção entre ser e ter. Deve se preservar os dados do Ser. Os dados do ter são escancarados, pois renda e patrimônio são obtidos da sociedade e a sociedade precisa saber o modo que esses bens foram obtidos.
Aula 02 – 26 de Janeiro
Tatiane Piscitelli
- Princípio da capacidade contributiva
- Está relacionado ao valor justiça (visa a sua realização).
- Artigo 145, $1o da CF. Quanto a pagar de tributo (mais recursos, mais tributos).
- Uma técnica possível de aferição da capacidade contributiva é a progressividade de alíquotas (imposto de renda). => Progressividade
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