A aplicação da decadência no imposto sobre a propriedade territorial rural
PÓS-GRADUAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO – TURMA 13
A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
GUILHERME PIERIN FREITAS
CAMPO GRANDE - MS
2012
Decadência Tributária no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
Rolim define o instituto da decadência tributária como: “A decadência é um instituto de direito material que traz em seu bojo a ação deletéria do tempo em relação a direito potestativo por conta da incúria de seu titular, ultimando a plena realização do princípio da segurança do direito, ditado pela manutenção da estabilidade das relações jurídicas, e em prol do interesse pela preservação da harmonia social. Trata-se inequivocamente de uma fiel concretização do vetusto brocardo latino dormientibus non sucurrit jus. Na messe tributária a decadência se evidencia pela preclusão do direito do sujeito ativo da relação obrigacional vir a praticar o ato administrativo de lançamento, culminando na extinção do crédito fiscal, em decorrência da sua inatividade no prazo estipulado. Do exposto, salta aos olhos ser o lançamento o "divisor de águas" a traçar o átimo limiar entre a decadência e a prescrição, uma vez que a partir dele só se pode cogitar da contagem de prazo prescricional, revelando-se como decadencial a dilação anterior.”
Ou seja, em síntese, a decadência no direito tributário é a perda do direito potestativo de fazer o lançamento tributário. A matéria vem regulada pelo artigo 173, I do CTN, o qual estabelece que:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que