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Curso Superior de Tecnologia
Professor: Felipe de Lavra Pinto Moraes
DIREITO TRIBUTÁRIO
INTRODUÇÃO E CONCEITO:
É UMA FORMA DE AUTOLIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR atividade financeira do estado regulamentada, a saber: receitas públicas, despesas, operações de crédito público, gestão e orçamento.
PODER TRIBUTÁRIO E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Poder Tributário – aptidão ou capacidade que o Estado tem de cobrar os tributos. É uma faculdade que acompanha o Estado.
Competência Tributária – É a concretização do poder, é o poder atuando no plano concreto. Art. 6.º do CTN.
ESPÉCIES DE COBRANÇA, FIXA, PROPORCIONAL E PROGRESSIVA
Fixo é o imposto em que o valor é fixo, não se altera.
Proporcional é o imposto calculado de forma proporcional ao bem tributável, por exemplo ICMS.
Progressivo é aquele em que a alíquota aumenta à medida que aumenta a base de cálculo - IR.
TIPOS DE COMPETÊNCIAS
PRIVATIVA
Diz respeito exclusivamente aos impostos e é denominada privativa porque o Constituinte decidiu enumerar, nos arts. 153 a 156, os impostos a cada um dos entes da federação. No art. 153 da CF/88 enumerou os impostos de competência da União, no art. 155 da CF/88 enumerou os impostos de competência dos Estados e Distrito Federal e no art. 156 da CF/88 os de competência dos Municípios.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de