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DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
Prof. Luís Fernando Xavier Soares de Mello
Obrigação tributária
Ao falar da obrigação tributária, é inevitável socorrer-se das lições de
Direito Civil em que apresenta-se as modalidades das obrigações que podem ser de dar, fazer ou não fazer.
Obrigação tributária
“Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Fato gerador
Mello e Gutierrez (2004, p. 94 - 95):
“Podemos afirmar que o fato gerador que foi abstratamente escrito na lei, no momento em que ocorrer no mundo em que vivemos, fará nascer a obrigação tributária. Este fato deverá ocorrer nos exatos termos em que foi determinado pela lei, vale dizer, do modo que foi tipificado pelo legislador complementar”.
Fato gerador
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” Lançamento do tributo
“Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, correspondente determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
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