O direito brasileiro aceita a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. exemplifique.
A discussão sobre o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais é relativamente recente no direito brasileiro e consiste na possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, nas quais predomina a autonomia da vontade.
Um dos precedentes do Supremo Tribunal Federal mais utilizados na exposição desse tema é o RE 201.819-8/RJ, caso em que a União Brasileira de Compositores excluiu um dos associados do quadro de sócios sem lhe permitir o exercício de defesa. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou se tratar de um caso típico de aplicação de direitos fundamentais às relações privadas, um assunto que, necessariamente, deve ser apreciado sob a perspectiva de uma jurisdição de perfil constitucional.
O referido ministro ainda citou em seu voto um precedente mais antigo, qual seja o RE 160.222/RJ, no qual se discutiu se cometeria o crime de constrangimento ilegal o gerente que exige das empregadas de certa indústria de lingeries o cumprimento de cláusula constante nos contratos individuais de trabalho, segundo a qual, elas deveriam se submeter a revistas intimas, sob ameaça de dispensa. Nesse caso, o comportamento do gerente foi considerado ilegal sob a ótica da garantia constitucional da intimidade das empregadas.
Nessa esteira, Daniel Sarmento afirma que “..., é possível concluir que, mesmo sem entrar na discussão das teses jurídicas sobe a forma de vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, a jurisprudência brasileira vem aplicando diretamente os direitos individuais consagrados na Constituição na resolução de litígios privados” (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 297).
Fica claro que, ainda que se trate de tema relativamente recente, o STF já possui histórico identificável de uma jurisdição constitucional voltada para a aplicação desses direitos às