direitos fundamentais
Sim, o Direito brasileiro, conforme podemos observar na jurisprudência, inclusive do STF, aplica os direitos fundamentais às relações privadas (chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação entre particulares).
Como exemplo dessa aplicação às relações privadas, podemos citar o RE 158.215/RS em que o relator Ministro Marco Aurélio considerou a expulsão de um associado de uma cooperativa sem a observância das regras estatutárias como violação de um direito fundamental do devido processo legal, conforme se verifica em parte da ementa: “COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa”.
Podemos ainda afirmar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas palavras precisas do Ministro Gilmar Mendes que no RE 201.89/RJ entendeu que “as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados”.
2) Os direitos fundamentais são absolutos? Como resolver eventual colisão?
Os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos. Essa limitabilidade pode ser observada quando ocorre um conflito/colisão de direitos fundamentais. Nessa situação, a melhor solução é a aplicação da ponderação que, conforme a doutrina de Marcelo