O direito brasileiro aceita a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A Teoria da eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais se aplica diretamente às relações existentes entre os particulares.
Em alguns países, como nos Estados Unidos, por exemplo, se reconhece, tão-somente, a relação entre Estado e o cidadão, sendo esta, conhecida como eficácia vertical, não se aceitando a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.
No direito brasileiro, todavia, tanto o poder público como os particulares são obrigados a cumprir os ditames dos direitos fundamentais, ou seja, tanto o Estado, tem o dever de proteger a efetivação dos direitos fundamentais, como também os particulares entre si. Desta feita, podemos denotar que a aplicação dos direitos fundamentais também ocorre nas relações entre os particulares, sendo, assim, totalmente aceita, em nosso ordenamento jurídico, a teoria da eficácia horizontal, direta ou imediata dos direitos fundamentais.
Tanto o é, que temos decisões proferidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificado isto, na decisão do STF que impôs à empresa privada Air France, igualdade de tratamento entre trabalhadores franceses e brasileiros. Outro exemplo está expresso no acórdão, também do Supremo, que impôs a obrigatoriedade do respeito à ampla defesa para a exclusão de associado em associação privada. Neste diapasão, colaciona-se aresto da jurisprudência do STF, aposta adiante:
“SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e