Eficácia vertical e horizontal das normas constitucionais
Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).
Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
A eficácia dos direitos fundamentais, segundo o regramento do artigo 5º, § 1º da Constituição Federal, é imediata, tanto na esfera estatal, como nas relações intersubjetivas entre particulares, pois não podemos aceitar regras infraconstitucionais que não possuam como antecedente normativo valores consagrados pelos direitos fundamentais da pessoa humana.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Parte da doutrina entende que aplicabilidade das normas vinculadoras de direitos fundamentais nas relações entre particulares é mediata, isto é, os direitos fundamentais seriam direitos relativos à defesa do particular contra o poder do Estado, implicando que as relações extra-estatais estariam fora da zona de incidência dos direitos fundamentais, entregando, aos diversos subsistemas jurídicos autonomia plena.
Neste ponto, investigadores jurídicos entendem que as regras constitucionais vinculadas aos direitos fundamentais não podem ser opostas aos particulares diretamente, pois os valores objetivos traçados no seio constitucional devem ser materializados através da produção de normas jurídicas de baixa