Eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais surgiu no direito brasileiro com o objetivo de se cogitar a aplicação dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas, em contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais, que disciplina as relações entre o estado e as pessoas neste aspecto.
Nesse sentido, destacam-se duas teorias tendentes à aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:
Eficácia indireta ou mediata: os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas, por meio de lei infraconstitucional proibitiva, onde o legislador não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, bem como positiva, em que o legislador atuará no sentido de implementar os direitos fundamentais, ponderando quais se aplicarão às relações privadas.
Eficácia direta ou imediata: os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas sem necessidade de lei infraconstitucional.
Relevante salientar ainda que os direitos fundamentais são dotados de “eficácia irradiante”, seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para o Executivo ao governar, e, seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos, em prol da dignidade humana, e a fim de se buscar a justiça social.
Pois bem, no direito brasileiro existe forte tendência em aceitar a aplicação da teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais às relações privadas, em razão de inevitáveis colisões de interesses que surgem a cada dia, como por exemplo, a autonomia da vontade e livre iniciativa, em colisão com a dignidade da pessoa humana e máxima efetividade dos direitos fundamentais. Neste caso, para se buscar a melhor solução ao interesse comum, deve o julgador levar em consideração a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e do princípio da concordância prática ou harmonização, e, não sendo possível este última, o Judiciário terá de avaliar qual dos interesses deverá