O direito brasileiro aceita eficácia horizontal dos direitos fundamentais? exemplifique.
A pergunta apresentada nesta questão , a qual indaga se o direito brasileiro aceita a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, esta intimamente ligada a relação da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou melhor, a influencia exercida pelos direitos fundamentais na ordem jurídico privada.
Como ponto de partida, analisaremos os destinatários das normas de direitos e garantias fundamentais, ou seja, aqueles que estão obrigados ao respeito destas.
Originalmente os direitos fundamentais são concebidos como direitos subjetivos públicos, isto é, como direitos do cidadão em face do Estado. Deste modo, se considerarmos os direitos fundamentais como prima face direitos contra o Estado, poderemos concluir que todos os Poderes Públicos estão diretamente vinculados aos preceitos e garantias fundamentais. Consequentemente as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, o que se pode traduzir como a intenção do legislador em instituir uma completa e integral vinculação dos Poderes do Estado seja o Legislativo , Executivo ou o Judiciário, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
Além de ser inegável a importância dos direitos fundamentais de proteção a atos lesivos por parte do Estado, os mesmos cumprem papel de extrema importância, como bem aporta Gilmar Mendes, como elementos da ordem jurídica objetiva da comunidade. Assim o constituinte ao gravar os direitos fundamentais com a cláusula pétrea (art.60 paragrafo 4º da CF/88), quis explicitar o especial significado dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, surge o questionamento em que se planteia: Se o Estado não pode atuar de modo discriminativo ou restritivo, seja em razão de raça, cor, etnia, sexo, concepção religiosa, até que ponto as entidades privadas se deixam influenciar nas suas relações jurídicas por estes