Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
1)O
direito brasileiro aceita fundamentais. Exemplifique
a
eficácia
horizontal
dos
direitos
Como caso-líder da teoria da eficácia horizontal o “Caso Lüth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal
Alemão em 1958.
Esse foi o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais também nas relações entre os particulares (drittwirkung), ou eficácia horizontal.
Há várias teorias sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:
1.
Estados Unidos: as teorias da states action e da public function:
Nos Estados Unidos, por força da tradição liberal vigente, não é muito aceita a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares. Por isso, a Suprema Corte considera que os direitos fundamentais só são exigíveis nas relações dos particulares com o poder público (state action theory) ou, pelo
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menos, com um particular que desenvolva atividade nitidamente pública (public function theory).
É dizer que nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconhece apenas a eficácia vertical dos direitos fundamentais. 1.
Teoriada eficácia indireta e mediata:
Para os partidários dessa teoria, os direitos fundamentais aplicam-se nas relações jurídicas entre os particulares, mas apenas de forma indireta (mediata), por meio das chamadas cláusulas gerais do Direito Privado.
Em outras palavras: a regra geral, no Direito Privado (relações entre os particulares), seria a autonomia privada; os direitos fundamentais incidiriam apenas por meio de cláusulas gerais existentes no próprio Direito Privado, como ordem publica, liberdade contratual,boa-fé, etc.
Exemplificando:se alguém aderir ao estatuto de uma associação, e essa norma previr a possibilidade de exclusão sumária, tal regra seria admissível, pois derivou da autonomia privada do associado em aceitá-la. O direito à ampla defesa não incidiria diretamente na relação entre o associado e a associação, mas apenas de