direito
“É [a] valorização do poder jurisgénico do homem comum – sensível quando, como no direito dos negócios, a sua vontade faz lei, mas ainda quando, como direito das pessoas, a sua personalidade se protege, ou quando, como no direito das associações, a sua sociabilidade se reconhece, ou quando, como no direito da família, a sua afectividade se estrutura, ou quando, como no direito das coisas e no direito sucessório, a sua dominialidade e responsabilidade se potenciam -, é [a] centralização do regime em torno do homem e dos seus imediatos interesses que faz do direito civil o foyer da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples. Mais do que em qualquer outro ramo do direito, será pois aqui, e hoc sensu, o habitat jurídico da pessoa, da sua 'liberté d'épanouissement', da 'freie Entfaltung der Persönlichkeit'”
(Orlando de Carvalho) 1.
O direito civil apresenta-se frequentemente como “o núcleo de todo o direito” 2.
Orlando de Carvalho descreve-o, de forma impressiva, como “aquele círculo [do direito] em que menos fungível é o indivíduo como tal”
3
, reclamando uma
“repersonalização do direito civil [...] - isto é, a acentuação da sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos” 4.
O problema está em que a descrição do direito civil como “o núcleo de todo o direito”, ou como “aquele círculo [do direito] em que menos fungível é o indivíduo como tal”, é hoje discutida e discutível. O “centro de gravidade do sistema jurídico” deslocou-se – ou pelo menos, tende a deslocar-se - do direito civil para o direito constitucional 5: em primeiro lugar, por uma razão formal – as normas de
1 Oralndo de Carvalho, A teoria geral da relação jurídica. Seu sentido e limites, 2.ª ed., Centelha,
Coimbra, 1981, págs. 91-92.
2 José de Oliveira Ascensão, Direito civil. Teoria geral, vol. I – Introdução. As pessoas. Os bens, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2000, pág. 21.
3 Orlando de Carvalho, A teoria geral da