A cooperação jurídica internacional
É certo que o Estado detém plena jurisdição dentro de seu território, como forma de garantir a efetividade de sua própria soberania, desempenhando assim, dentro de seus limites territoriais, competência para julgar aqueles que desrespeitem as normas de sobrevivência por ele impostas, ou seja, possui faculdade para julgar seus criminosos, e para desempenhar várias outras funções estatais. Entretanto, com a crescente globalização do mundo moderno, provocou-se quase que como um efeito imediato, uma maior circulação tanto de bens quanto de pessoas no âmbito internacional, e como consequência desse intercâmbio entre territórios diversos, passou a existir litígios e conflitos com dimensões já não mais locais, mas globais. Portanto, dentro desse contexto que se sugeriu a denominada "Cooperação Jurídica Internacional", instituto que proporciona, como uma assistência mútua entre Estados, com o intuito de garantir segurança e estabilidade para as relações internacionais.
Através das palavras de Rogério Otávio, podemos perceber que a relação entre os Estados é algo mais do que puramente baseado em sentimento de cortesia internacional, também conhecida como comentas gentium. Segundo o próprio, cortesia, convivência, condescendência, eram sentimentos arbitrários, que o Estado pode fazer hoje e não mais amanhã. Na sua interpretação, havia uma obrigação entre as nações e não mera faculdade. Esta era resultante de uma obrigação moral, mas cujo descumprimento impunha uma relação de desprestígio no convívio internacional de todo indesejável. Traduzia-se em uma limitação da soberania do Estado pelo próprio Estado, com o fito de respeitar o direito internacional e melhorar o relacionamento no âmbito da comunidade internacional.
Sendo assim, Para garantir a celeridade de atos jurisdicionais se faz necessário, normas específicas e especiais que