Redução menoridade penal
Este é um tema que gera várias controvérsias e que nos leva a refletir, pois o fator relevante que surge é sobre as crianças e os adolescentes na iniciação da conduta criminosa, tão freqüente nos dias de hoje e que só acrescenta nas estatísticas do crime. O crime é um fato social e de grande relevância que preocupa todos os governos, devido ao grande aumento da prática de tais condutas.
Entendendo-se que para o Estado, o bem a ser protegido mais importante é a pessoa,e consta na nossa legislação os interesses inerentes a vida, a integridade, a honra e a liberdade. Esses objetivos também estão no Código Penal Brasileiro, que nos seus primeiros artigos nos informa sobre a garantia individuais dos cidadãos brasileiros.
Para tentar solucionar o problema, os legisladores criaram na lei a Parte Especial o artigo 228 da CF, e o ECA que nos informa sobre a medida sócioeducativa que é imposta pelas leis aos menores de 18 anos incompletos, essas medidas foram criadas para reeducar os menores infratores, dando a eles uma chance de se verem reeducados perante a sociedade brasileira.
Maioridade Penal
A legislação brasileira reconhece a maioridade penal como a idade em que o cidadão pode ser responsabilizado pelos seus atos criminais, é a partir da maioridade que o indivíduo é responsabilizado na esfera criminal, não sendo necessariamente a mesma idade em que será responsável na esfera civil, já que na maioridade civil as idades divergem com a penal sobre a condição do adolescente que já pode votar, dirigir, trabalhar, casar e etc. No Código Penal Brasileiro a idade penal ocorre aos 18 anos de idade, conforme dispõe o artigo 27 do Código Penal, reforçado pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90). Os atos praticados por adolescentes menores de 18 anos são instituidos legalmente de atos infracionais cometidos por aqueles chamados de menores infratores ou