redução da menoridade penal
Define-se como menoridade a idade em que o indivíduo não atingiu a sua maioridade, de acordo com a legislação Brasileira, enquadra-se nessa condição os jovens com idade inferior a dezoito anos. Possui a menoridade dois preceitos fundamentais, os menores absolutos e os relativos. Os indivíduos enquadrados no primeiro preceito são aqueles em que hà incapacidade absoluta, por parte do indivíduo, de exercer pessoalmente qualquer ato da vida civil, especificamente no Brasil essa idade é até os 16 anos. Já o segundo preceito refere-se à idade em que há incapacidade relativa de exercer certos atos, ou restrição quanto à maneira de exerce-los, no Brasil essa idade esta compreendida entre 16 a 18 anos na qual para determinados atos da vida civil, desde que assistidos por outrem legalmente autorizado.
No contexto penal, os menores de 18 anos são inimputáveis de acordo com o artigo 27 do Código Penal e o artigo 228 da Constituição Federal Brasileira, tal inimputabilidade no contexto atual, onde podemos perceber uma crescente onda de criminalidade envolvendo menores, tem acontecido constantemente de tempos em tempo o ressurgimento da discussão em torno da redução da maioridade penal. Muitos acreditam que tal medida seria uma forma de combater a violência.
Esta proposta, na visão de muitos doutrinadores, consiste num retrocesso ao se analisar o histórico das legislações que já foram aplicadas ao jovem no Brasil, que naturalmente passaram por diversas evoluções, até a nossa legislação atual que por sua
_____________________
vez possui um perfil mais protetivo de caráter predominantemente ressocializador e pedagógico, principalmente em se comparando com épocas mais remotas de nossa história, como por exemplo, no Período Colonial, onde os menores já eram responsabilizados pelos crimes e a pena era aplicada de acordo com o grau de amadurecimento e perversão.¹
Mas em se tratando de uma possível mudança na