Cooperação jurídica internacional
1.1. Noções
Entende-se por Cooperação Jurídico Internacional o conjunto de atos que regulamenta o relacionamento entre os Estados, diante da limitação territorial respaldada pela soberania.
Nas palavras do doutrinador Raul Cervini:
O conjunto de atividades processuais (cuja proteção nãos e esgota nas simples formas), regulares (normais), concretas e de diverso nível, cumpridas por órgãos jurisdicionais (competentes) em matéria penal, pertencentes a distintos Estados soberanos, que convergem (funcional e necessariamente) em nível internacional, na realização de um mesmo fim, que não é senão o desenvolvimento (preparação e consecução) de um processo (principal) de mesma natureza (penal), dentro de um estrito marco de garantias, conforme o diverso grau e projeção intrínseca do auxilio requerido. (CERVINI, Raúl; TAVARES, Juarez. Princípios de cooperação judicial penal internacional no protocolo do MERCOSUL. São Paulo: RT, 2000. P. 51).
Vale ressaltar que a expressão “cooperação jurídica” possui significado privado, uma vez que não abrange apenas a cooperação jurisdicional ou judicial, mas também aplaca a cooperação administrativa dos órgãos investigatórios, tendo em vista que desdobram-se do mesmo modo em efeitos jurídicos.
Neste entendimento, diz-se que as relações entre os Estados estão compreendidas num plano de igualdade, equidade, reciprocidade, cooperação e respeito e autodeterminação dos povos, sendo certo a ausência de jurisdição e competência no território de outro Estado.
1.2. Classificação da Cooperação Jurídica Internacional
A doutrina cita três critérios para a classificação da Cooperação Jurídica Internacional, quais sejam: iniciativa da solicitação, qualidade de quem coopera e finalidade.
No que tange ao critério da iniciativa da solicitação, a cooperação é ativa quando se trata de quem solicita a cooperação e passiva quando refere-se a quem é solicitado.
O segundo critério, a qualidade de quem coopera,