Cooperação juridica internacional
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Estado, como forma de garantir a efetividade de sua própria soberania, possui jurisdição dentro de seu território, exercendo, assim, dentro de seus limites territoriais, poder para julgar aqueles que desrespeitem as normas de sobrevivência por ele impostas, ou seja, poder para julgar seus criminosos, e para desempenhar várias outras funções estatais.
Ocorre, contudo, que a crescente globalização do mundo moderno provocou como efeito imediato, uma maior circulação tanto de bens quanto de pessoas, e como consequência desse intercâmbio entre territórios diversos, passaram a existir litígios ou conflitos com dimensões não mais locais, mas globais. E é nesse contexto que vemos surgir a denominada "Cooperação Judiciária Internacional", instituto que proporcionará, como será visto adiante, uma assistência mútua entre Estados, com vistas a garantir segurança e estabilidade para as relações internacionais.
Percebe-se, desse modo, que para que haja o reconhecimento da atividade jurisdicional ou da juridicidade de determinados atos de um Estado soberano específico, fora dos seus limites territoriais, tais atos deverão ser reconhecidos ou autorizados pelo Estado onde estes foram praticados. Será, assim, por meio da cooperação, a ser prestada de forma voluntária, tendo por base o ordenamento jurídico interno ou tratados e convenções internacionais pactuados, que se reconhecerá a legitimidade destes atos.
A doutrina classifica a cooperação judiciária internacional quanto à posição do solicitante e quanto ao canal utilizado. Quanto à primeira, poderá ser ativa ou passiva. No que pertine à segunda, a cooperação será formal ou informal.
A cooperação judiciária ativa será vislumbrada quando houver necessidade, por parte da autoridade nacional, da atuação de agentes públicos de outros Estados para regulamentar procedimentos voltados à