Cooperação Jurídica Internacional
Elyene Adorno*
1. A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
2.1 Conceito de cooperação jurídica Internacional
A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como o conjunto de atos que tem como objetivo regulamentar as relações entre dois ou mais Estados, como também a realação entre Estados e Tribunais Internacionais.
Assim, dentro do quadro da crescente globalização, o efeito notório tem sido uma maior circulação tanto de bens quanto de pessoas, e como consequência desse intercâmbio entre territórios diversos, passaram a existir litígios ou conflitos com dimensões não mais locais, mas globais. E é nesse contexto que vemos surgir a denominada "Cooperação Judiciária Internacional", instituto que proporcionará, como será visto adiante, uma assistência mútua entre Estados, com vistas a garantir segurança e estabilidade para as relações internacionais.
Ao se falar em “cooperação jurídica internacional” observa-se que a expressão abrange outros termos tais como assistência, ajuda ou auxílio mútuo internacional, termos estes, equivalentes. A expressão logo, tem signficado amplo e comprrende o intercâmbio entre órgão judiciais e administrativos de Estados distintos.
Souza (2008), refere-se a cooperação jurídica internacional como:
"[...] pode ser considerada como um intercâmbio entre estados soberanos, destinando-se à segurança e à estabilidade das relações transnacionais. Tem por premissas fundamentais o respeito à soberania dos Estados e a não-impunidade dos delitos. Em sentido lato, engloba todos os atos públicos (legislativos, administrativos e judiciais). [...] compreende os atos judiciais não decisórios, de mera comunicação processual (citação, notificação e intimação) e decisórios, além daqueles destinados à instrução probatória." (pag. 300) Logo, percebe-se que o termo “cooperação jurídica” é dotado de particular significado visto que engloba, além da cooperação jurisdicional ou judicial, como também a