Cooperação internacional
1 Introdução
A criminalidade globalizada, fenômeno relativamente recente, leva os agentes incumbidos da investigação e persecução penal, cada vez mais, à necessidade de conceder e obter cooperação de outros países para coleta de informações, provas e realização de diligências diversas, judiciais e extrajudiciais.
A partir da última década, o Brasil tem promulgado diversos acordos e tratados de cooperação internacional em matéria penal, fixando como Autoridade Central, na maioria deles, o Ministério da Justiça.
Este breve roteiro tem como objetivo auxiliar na identificação e padronização de procedimentos relativos aos pedidos de cooperação internacional realizados no âmbito do MPF.
A cooperação poderá ser ativa ou passiva, conforme um Estado formule a outro ou receba de outro um pedido de assistência jurídica. Poderá, também, ser direta ou indireta, conforme haja, ou não, necessidade de um juizo de delibação a cargo do Poder Judiciário.
A cooperação judiciária internacional pode ser realizada nos seguintes casos:
realização de atos de mera instrução: notificação, intimação, citação, interrogatórios, oitiva de testemunhas, etc.;
b) realização de atos de caráter executório, que têm projeção sobre o domicílio, a intimidade e o patrimônio das pessoas: cumprimento de sentenças civis, medidas cautelares ou preventivas como busca e apreensão, seqüestro ou bloqueio de bens, entrega de documentos, entrega de peças processuais, remessa de dados bancários e fiscais, repatriação de ativos, interceptação de telecomunicações, etc. e
c) execução de medidas que importam em restrição compulsória à liberdade: localização, detenção e devolução do acusado ou condenado da prática de determinado delito, para que responda a processo ou cumpra a respectiva sanção penal.
Tradicionalmente, essas medidas eram viabilizadas, no Brasil, por meio de três instrumentos principais: a carta