Vicios do negocio juridico
VICIOS DA VONTADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
VICIOS SOCIAIS: Simulação e fraude contra credores.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular. È uma matéria de defesa.
- Como visto, por pretensão, entenda-se o “poder de exigir de outremcoercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico”.
- Apenas pode haver pretensão de direitos subjetivos patrimoniais:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Atingindo direitos subjetivos patrimoniais disponíveis não há de falar-se emprescrição de direitos sem conteúdo patrimonial (extrapatrimoniais), a exemplodaqueles referentes aos direitos da personalidade, estados de família, todosimprescritíveis, indisponíveis e irrenunciáveis.
Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS da prescrição:
a) Causas Suspensivas ou Impeditivas (art. 197, 198, 199, 200)
Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses esses prazos.
b) Causas Interruptivas (art. 202):
Essas zeram o prazo, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma única vez, como determina o caput do art. 202.
DECADÊNCIA (OU CADUCIDADE)
Diferentemente da prescrição, que tem por objeto a pretensão, a decadência diz respeito ao exercício de direitos potestativos. (É a extinção do direito ela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo