VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
1) Introdução: a doutrina subdivide o estudo da matéria em dois grandes grupos:
a) Vícios da vontade ou do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
OBS: estado de perigo e lesão consistem em novidades introduzidas pelo NCC.
b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
OBS: com o advento do NCC, a simulação passou a ser hipótese de nulidade.
2) Erro (artigos 138 a 144 do CC).
a) Conceito: consiste na falsa representação da realidade fática em relação à pessoa, ao objeto do negócio ou ao direito, acarretando vício na vontade da parte que celebrou o negócio jurídico.
b) Requisitos para a caracterização de erro (artigo 138 do CC):
- erro substancial (artigo 139 do CC): introdução de erro de direito no inciso III, sendo uma exceção ao disposto no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
OBS: o erro acidental não acarreta anulação do negócio jurídico (artigo 142 do CC).
- erro perceptível por pessoa de diligência normal (outra parte do negócio jurídico).
- erro escusável (justificável): divergência na doutrina (posição majoritária sustenta que não consiste em requisito necessário).
c) Outras hipóteses:
- Artigo 140 do CC: “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”. Ex: João faz doação pensando quem alguém salvou a sua vida.
- Artigo 141 do CC: “a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta”. Ex: realização de negócio jurídico por meio de Internet.
- Artigo 143 do CC: “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação a declaração de vontade” (haverá somente a retificação do cálculo, mantendo-se o negócio jurídico).
- Artigo 144 do CC: “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”