Introdução aos defeitos do negócio jurídico
Gabriel Albuquerque Dantas da Silva[1]
1. Definição. 2. Transição Histórica. 3. Sanção 4. Vícios do Consentimento e Vícios Sociais 5.Referências
1. DEFINIÇÃO
A declaração de vontade é requisito de existência do negócio jurídico, por isso a vontade ao ser manifestada deve “ser livre e de boa fé, não podendo conter vício de consentimento, nem social, sob pena de invalidade negocial”[2] , para que o ato jurídico possa se manter vivo e produzir seus efeitos no mundo jurídico. Os defeitos do negócio jurídico remetem à dissecação ponteana dos atos jurídicos. A “escada ponteana” tem utilidade especial para o estudo deste tema, uma vez que a divisão dos planos da existência, validade e eficácia delimita cada tipo de falha possível para este instituto jurídico, indo da inexistência até a ineficácia. Ao se analisar o tema dos defeitos do negócio jurídico deve se focar no plano da validade, uma vez que não há de se falar em defeitos em um negócio jurídico que sequer atende aos elementos essenciais do plano da existência ou de defeito em um elemento acidental gerando invalidade. Para Pontes de Miranda: “São defeitos dos atos jurídicos as faltas de elementos, ou a presença de fatos que tornam deficientes os suportes fáticos: entram esses no mundo jurídico e se fazem, assim, atos jurídicos, mas defeituosos” [3]. O Mestre Alagoano não se foca apenas nos negócios jurídicos, englobando a vastidão dos atos jurídicos, ficando claro que ele conceitua defeito como algo mais amplo que noção adotada pelo código civil, pois para o mesmo defeito não é só deficiência e também insuficiência, não se valendo apenas dos casos anuláveis, como também passíveis de nulidade. Expõe sobre o Código Civil de 1916: No Código Civil brasileiro, sob a rubrica “dos defeitos dos atos jurídicos” estão só o erro, o dolo, a coação, a simulação e a fraude contra credores. Mas, em verdade,