vicios do negocio juridico
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Introduo A vontade a mola propulsora dos atos e dos negcios jurdicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idnea para que o ato tenha vida normal na atividade jurdica e no universo negocial. Se essa vontade no corresponder ao desejo do agente, o negocio jurdico torna-se susceptvel de nulidade ou anulabilidade. Quando a vontade em ao menos se manifesta, quando totalmente tolhida, no se pode nem mesmo se falar em existncia do negocio jurdico. O negocio jurdico ser inexistente por lhe faltar o requisito essencial. Quando, porm, a vontade declarada, com vcio ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio jurdico ou ato anulvel, isto , o negocio ter vida jurdica somente at que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulao. Nesse tema, o Cdigo Civil, o Capitulo IV, do livro III, d a essas falhas de vontade a denominao de defeitos dos negcios jurdicos. 1. Classificao dos defeitos do negcio jurdico Os defeitos dos negcios jurdicos se classificam em a) Vcios do Consentimento so aqueles em que a vontade no expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles Erro Dolo Coao Leso e Estado de Perigo. b) Vcios Sociais so aqueles em que a vontade manifestada no tem, na realidade, a inteno pura e de boa-f que enuncia, sendo eles Fraude contra Credores e Simulao. No h duvida de que de vital importncia o estudo dos vcios que maculam o negcio jurdico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercusso social, tornando o mesmo passvel de ao anulatria pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulao (art. 166, do CC). 2) Erro ou Ignorncia 2.1) Conceito O erro um engano ftico, uma falsa noo da realidade, ou seja, em relao a uma pessoa, negcio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negcio jurdico. Quando o erro se d na formao da vontade, tem-se o chamado erro vcio quando ocorre na declarao da vontade configura-se o chamado erro