Vícios negócio jurídico
A fraude contra credores corresponde a todo ato suscetível de diminuir ou onerar o patrimônio do devedor, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dívidas, sendo praticada pelo devedor insolvente ou por este ato reduzido à insolvência.
Nos dizeres precisos de Caio Mário,
"Ocorre freqüentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação." (PEREIRA, 2000: 343)”
Já a simulação pode ser definida como a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade, destinado a provocar uma ilusão, seja por não existir negócio de fato, seja por existir um negócio diferente daquele que se aparenta.
No caso concreto, a alienação dos imóveis por preço muito inferior ao valor de mercado deixa nítida a intenção dos alienantes de prejudicar a satisfação do crédito do autor. Ademais, a transferência dos bens para o filho do casal, que conta com apenas dezenove anos de idade, evidencia o caráter simulatório da suposta “venda”, cujo único objetivo é evitar que os imóveis venham a garantir o crédito do autor.
A anulabilidade do negócio decorre do disposto nos artigos 159 e 167 do Código Civil, a saber:
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Frise-se que as alienações cuja desconstituição se pretende efetivamente relegam à