Vícios do negócio jurídico
Simulação é um vício social, assim como uma declaração enganosa da vontade, tendendo produzir efeito distinto do indicado. Segundo Maria Helena Diniz, “Na simulação, a vontade se conforma com a intenção das partes que combinam entre si, no sentido de manifestá-la de determinado modo, com o escopo de prejudicar terceiro que ignora o fato”.
Concluímos assim, que a simulação possui as seguintes características: a) Uma falsa declaração bilateral da vontade; b) A vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes; c) É sempre concertada com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada; d) É feita no sentido de iludir o terceiro.
Entretanto, não devemos confundir simulação com dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença em algo não existente, uma situação não verdadeira. Dissimulação oculta o conhecimento de outra situação existente, assim, portanto, influir alguém na inexistência de uma situação real.
A simulação divide-se em absoluta e relativa. Na simulação absoluta, o negócio forma-se a partir de uma afirmação de vontade ou uma admissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico. De acordo com Gagliano e Pamplona, “Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz”. Já a simulação relativa subdivide-se entre simulação relativa objetiva e simulação relativa subjetiva. Na simulação relativa, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir atos de natureza diversa, que são proibidos por lei. Esse caso especial é denominado de simulação relativa objetiva.
Outra situação é quando a declaração da vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas na verdade, para um terceiro não integrante do negócio jurídico. Esse caso trata-se de simulação relativa