Um acórdão de Pessoa Física Habeas Corpus Estupro de Menor
Revista Eletrônica de Jurisprudência
HABEAS CORPUS Nº 50.398 - SP (2005⁄0170934-4)
RELATORA
:
MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE
:
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
:
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA REAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º, DA LEI N.º 8.072⁄90. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em se tratando de crime praticado com efetiva violência real, o estupro, além de ser considerado hediondo, faz incidir o aumento do art. 9.º, da Lei n.º 8.072⁄90, quando a vítima se encontra nas hipóteses do art. 224, do Código Penal. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 07 de março de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 50.398 - SP (2005⁄0170934-4) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de petição ajuizada por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, preso e condenado pela prática do crime de estupro, com violência presumida, insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao prover parcialmente o recurso defensivo de apelação criminal, concedeu-lhe o direito à progressão carcerária, porém, manteve-lhe o quantum da pena imposta na sentença condenatória.
Em razão da existência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do peticionário, à luz do princípio da fungibilidade, a petição foi recebida como writ originário.
O Impetrante alega, em suma, que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 9.º, da Lei n.º