penal 4 periodo
Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Crime próprio:Tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo,por ser praticado por determinadas categorias de pessoas, onde a lei demanda previamente uma qualidade ou condição especial do agente.
Sujeito ativo: Pode ser a pessoa (homem ou mulher) que se encontre na posição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de emprego, cargo ou função.
Sujeito passivo: É a pessoa (homem ou mulher) que estiver ocupando o outro polo dessa relação hierárquica ou de ascendência ,encontrando-se em posição de subordinação em relação ao agente.
Bem juridicamente protegido:a dignidade sexual
Objeto material do delito: É a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.
Ação penal: A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (Art.225, Parágrafo único C.P)
Crime formal:uma vez que não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem ou o favorecimento sexual,bastando que o constrangimento tenha sido exercido com essa finalidade.
Consumação e tentativa:se consuma no momento em que ocorrem os atos que importem em constÇrangimento para a vítima.Pois no crime formal so se exige a prática da conduta para se consumar.A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que ocorre, por exemplo, quando o assédio tenha sido tentado na forma escrita, cuja