Trabalho De Penal 1 ETAPA 4 PERIODO
FACULDADE DE DIREITO DA SERRA
GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR
SANÇÃO PENAL: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
SERRA
2015
GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR
SANÇÃO PENAL: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
SERRA
2015
SUMÁRIO
CONCEITO 4
NATUREZA JURIDICA 8
CLASSIFICAÇÃO 8
REFERÊNCIA.........................................................................................10
Autorizações de saídas
Conceito Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do presídio sem vigilância direta com o intuito de:
a) visitarem a família;
b) freqüentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
c) participação em outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos:
A concessão da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado do reeducando (geralmente atestado pela certidão carcerária);
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode,eventualmente, legitimar a concessão da saída temporária, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção desse benefício, o que dependerá, ainda, do cumprimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos (HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010).
Prazo:
A Lei prevê o máximo de 5 saídas temporárias por ano.
Cada saída temporária tem prazo não superior a 7 dias.
No caso da saída temporária para estudo, o prazo da saída temporária será igual ao necessário para as atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída