Crimes Contra Dignidade da Pessoa Humana
A doutrina há tempos criticava o nome dado ao Título VI do Código Penal, uma vez que a expressão “costumes” atinge mais a moralidade pública, do que a própria vítima.
Com a promulgação da Lei nº 12.015/2009, referida crítica não existe mais, já que o mencionado Título recebeu o nome de “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, muito mais propício para o bem jurídico que se deseja proteger.
Evidentemente que, como toda alteração legislativa, há acertos e erros. Assim não seria diferente com a Lei nº 12.015/2009, sendo, portanto, de suma importância a análise de dispositivo por dispositivo a fim de verificar os pontos positivos e negativos, bem como as conseqüências de tal alteração na lei penal.
O legislador infraconstitucional entendeu por bem unificar tipos penais, bem como criar outros, os quais têm por objetivo primordial conceder maior proteção aos incapazes que na lei são denominados como vulneráveis.
Inclusive, será possível verificar que o legislador não se preocupa mais com questões relativas à moral das pessoas, principalmente da mulher, o foco agora é a proteção da dignidade sexual da pessoa humana, bem como do desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes.
Porém, ao longo do trabalho, perceberemos que apesar da evolução quanto às questões morais, algumas ainda permanecem no Código Penal, como é o caso de punir, de certa forma, as pessoas que participam da prostituição, ou seja, ainda configura crime a conduta de organizar e proteger tal atividade, restando claro o preconceito, ainda existente, em nossa sociedade.
1. Dos Crimes Contra Liberdade Sexual
Conforme definição de Plácido e Silva1 a expressão liberdade se originou do latim:
Libertas, de líber (livre), indicando genericamente a condição de livre ou estado de livre, significa, no conceito jurídico, a faculdade ou o poder outorgado à pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação, respeitadas, no entanto as regras instituídas. A liberdade, pois, exprime a