Direito constitucional
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio: A dignidade da pessoa humana
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio: A dignidade da pessoa humana
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Princípio: A dignidade da pessoa humana
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Princípio: A dignidade da pessoa humana
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,