Costumes e dignidade sexual

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A mudança do bem jurídico COSTUMES para DIGNIDADE SEXUAL alterou a proteção estatal dos delitos sexuais? Justifique.

A Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, alterou a redação do Título VI da Parte Especial do Código Penal, passando de Crimes Contra os Costumes para Crimes Contra a Dignidade Sexual. Ainda, alterou o art. 1o da Lei de Crimes Hediondos e acrescentou o art. 244-B ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Poucos dispositivos foram revogados, apenas quatro, mas em número maior foram as alterações – que atingiram desde a denominação do título, capítulos e crimes, até o conteúdo de artigos e parágrafos – e as inclusões de novos artigos e de novos parágrafos para os artigos preexistentes, que trouxeram figuras qualificadas e, principalmente, várias causas de aumento de pena.
A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual.
A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana e as alterações sofridas pelo Código Penal, há muito esperada pelos doutrinadores e pela sociedade, agora apresentam-se em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos básicos da Constituição Federal.
Dentre as alterações, uma das mais importantes resultou na junção de dois tipos penais que já existiam, o estupro e o atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214, do CP), que unidos formam um único tipo penal, o Estupro, previsto no art. 213 do Código Penal.
No que se refere a qualificadora na nova redação, o estupro em sentido amplo, qualifica o crime se a vítima for menor de dezoito ou maior de quatorze anos, o que não existia antes da Lei 12.015/2009, que previa que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente eram

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