Penal
Abordaremos o novo tipo penal estabelecido pela lei nº 12.015/09 que incluiu mudanças significativas no texto do Título VI do Código Penal e em particular ao estupro de vulnerável, modalidade aludida no art. 217-A, caput: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.
O estupro é analisado como um crime hediondo, é uma violência em que o agressor força a vítima a se sujeitar à sua vontade, consubstanciando-se no exercício de poder. Parte da doutrina, vinha tentando alterar a terminologia dos crimes contra os costumes, porque, os costumes eram considerados uma visão antiquada dos hábitos de uma sociedade fora de moda, na qual não possuía nenhum critério para formar os costumes formuladores da moral social (GRAÇA; REIS, 2010).
Além disso, conforme mencionou Nucci (2010), esses costumes não eram capazes de acompanhar a evolução da sociedade, pois, no que se referiam à matéria sexual, esses costumes não encontravam apoio entre os jovens.
Deste modo, a denominação “dos crimes contra os costumes" foi alterada pela Lei 12.015/2009, inovando o conceito de um crime bárbaro, que acaba por interferir na liberdade e na moralidade sexual. Por meio desta nova denominação “crimes contra a dignidade sexual”, o bem jurídico maior a ser tutelado é a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida sexual de cada indivíduo (NUCCI, 2009).
Com a alteração, a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir uma nova categoria de tipo penal com denominação própria: "estupro contra pessoa vulnerável". Cabe ressaltar que a categoria jurídica "pessoa