Direito
No caso, o Ministério Público Federal havia ajuizado ação voltada à impugnação do edital, sustentando a invalidade das restrições de altura e gênero, sustentando a falta de previsão legal e o princípio da isonomia. O Juiz de primeiro grau, ao julgar a Ação Cautelar nº 26232-98.2011.4.01.0000, acolheu o pedido de liminar formulado pelo MPF.
Porém, ao julgar o recurso da mencionada decisão, o TRF acolheu a tese de que o limite de altura seria previsto na legislação militar. Quanto à restrição de sexo, reconheceu que o regime de internato a justificaria.
Como se trata de decisão proferida em caráter não definitivo, ainda há espaço para debate judicial no mesmo processo. E com o seu resultado final, teremos mais um importante parâmetro sobre a legitimidade de restrições previstas em editais de concursos públicos.
1.1. Princípio da Igualdade e Proibição da Discriminação
Igualdade. Princípio. Discriminação. Proibição.
O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extingüir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação,