direito
Processo nº 00010334220145020361
MARIA SUELI MARQUES ME, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa individual, CNPJ. 06.138.219/0001-38, vem respeitosamente por seu advogado, inclusa procuração, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, em razão da reclamatória que lhe move CLEONICE BARBOSA DO CARMO BEDORE, requerendo desde já a improcedência da presente ação.
Em primeiro lugar, cumpre anotar-se que a reclamante, jamais foi empregada da reclamada, nem esta teve sequer intenção de contratá-la sob vínculo empregatício. Jamais foram pactuados ou pagos salários na acepção jurídica do termo.
“Não se vislumbra vínculo empregatício sem o animus contrahendi, que se expressa pela intencionalidade da prestação de serviço sob a égide de um contrato de trabalho” (TRT 11ª Reg., RO 129/85, j.
10/09/1985, relator Juiz Benedicto Cruz Lyra)
“Quem não admite, não dirige, não fiscaliza a prestação pessoal do serviço, nem remunera o prestador, não pode ser considerado empregador, nem solidariamente responsável por seus direitos trabalhistas” (Ac. unân. TRT 8ª Região, REO-875/90, relator Juiz
Rider Nogueira de Brito, prof. Em 27.06.1990).
De outro lado, releva anotar-se que a reclamante prestou serviços eventuais à reclamada, na condição de costureira eventual, diferentemente do alegado na petição inicial.
Em estabelecimentos do gênero da reclamada é comum as costureiras oferecerem para prestar serviço autônomo, isto é, para costurar algumas peças mediante assertiva de preço por diária, acrescido de condução, na área da reclamada, cobram R$ 45,00 (quarenta e cinco) dias, se for na periferia a própria costureira é que faz o preço das peças, e recebe os valores diretamente do freguês, não tem obrigação de comparecer, encerrando-se o vínculo jurídico entre as partes no momento em que exaurida a prestação