Atuação da justiça do trabalho no crime previsto no artigo 149 do código penal brasileiro
1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tratará da competência penal trabalhista trazida pela Emenda Constitucional 45 de 2004, especificamente com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo.
O crime do artigo 149 do Código Penal se caracteriza diante de uma jornada exaustiva, péssimas condições do meio ambiente de trabalho e, principalmente, o cerceamento da liberdade de ir, vir e permanecer, é a junção do trabalho forçado e degradante. E essa prática fere um dos principais direitos do ser humano, elencado em nossa Carta Magna, a dignidade humana, prioridade do Estado Democrático de Direito que trata dos direitos sociais e trabalhistas como direitos fundamentais. Nesse sentido, é necessário tratar da competência para julgamento do crime do artigo 149 do Código Penal, uma vez que o tratamento dedicado ao trabalhador envolve interesses sociais, políticos e econômicos, e a prática do referido delito afronta direitos constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, a saúde, o trabalho livre, a liberdade de ir e vir e permanecer, entre outros, notando-se, claramente que, mesmo havendo normas dedicadas à extinção desse crime, não se tem conseguido a eficácia necessária.
Com a Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada - o artigo 114 da CF/88 dispõe sobre essa competência. Em seu inciso VI, admite-se a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de Trabalho. E como a Justiça do Trabalho é um órgão que se destaca por sua celeridade e também por sua acessibilidade em comparação com a justiça comum, além do fato de o Juiz do Trabalho ser mais íntimo das questões que envolvem a relação do labor, vivenciando o cotidiano do trabalhador, é necessário ser reconhecida sua competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.
Em suma o